Imposto de Renda (IR) sobre verba de natureza indenizatória (compensatória)
A UNIÃO Federal às vezes também se "equivoca" ao cobrar indevidamente Imposto de Renda (IR) na fonte, com desconto indevido no contracheque do servidor público federal. É o caso do desconto indevido do Imposto de Renda (IR) sobre indenizações em dinheiro, abono pecuniário de direitos não gozados ou recompensa pelo pagamento de serviços privados que o poder público tinha o dever de arcar ou pelo uso de bem particular que se depreciou, se desgastou com o tempo e o uso profissional em favor do Estado. São geralmente valores recebidos a título de indenização ou recompensa que não caracterizam aumento da renda, mas, um ressarcimento decorrente de perda anterior.
São exemplos de indenizações ou recompensas em dinheiro das quais não devem incidir Imposto de Renda (IR) no contracheque do servidor público ou até mesmo empregados de empresas privadas:
a) Férias não gozadas, por necessidade do serviço, pelo servidor público;
b) Licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, pelo servidor público;
c) Férias e licença-prêmio não gozadas, por necessidade do serviço, estendido a todos os empregados;
d) Férias proporcionais convertidas em pecúnia;
e) 1/3 das férias, conforme previsto na Constituição, agregado às férias não gozadas em razão de rescisão do contrato de trabalho;
f) Reembolso-babá (se recebeu, não pode incidir IR);
g) Férias proporcionais e respectivo terço constitucional em razão de demissão sem justa causa;
h) Auxílio condução, ou seja, quando o servidor utiliza veículo próprio para o exercício da atividade profissional e recebe indenização pelo desgaste do automóvel, muito comum em Atividade de Inteligência (porque o veículo é descaracterizado), sobre esse valor não incide Imposto de Renda (IR);
Militares da UNIÃO lotados no Centro de Inteligência da Marinha (CIM), antigo Centro de Informações da Marinha (CENIMAR), no Centro de Inteligência do Exército (CIE) e no Centro de Inteligência da Aeronáutica (CIAER), antigos Centro de Informações da Aeronáutica (CISA) e Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica (CISA), por conta da natureza do serviço, ficavam bastante sujeitos ao recebimento de indenização, em dinheiro, por férias e licença-prêmio não gozadas, e pelo uso de veículo particular em Operações de Inteligência.
A UNIÃO Federal às vezes também se "equivoca" ao cobrar indevidamente Imposto de Renda (IR) na fonte, com desconto indevido no contracheque do servidor público federal. É o caso do desconto indevido do Imposto de Renda (IR) sobre indenizações em dinheiro, abono pecuniário de direitos não gozados ou recompensa pelo pagamento de serviços privados que o poder público tinha o dever de arcar ou pelo uso de bem particular que se depreciou, se desgastou com o tempo e o uso profissional em favor do Estado. São geralmente valores recebidos a título de indenização ou recompensa que não caracterizam aumento da renda, mas, um ressarcimento decorrente de perda anterior.
São exemplos de indenizações ou recompensas em dinheiro das quais não devem incidir Imposto de Renda (IR) no contracheque do servidor público ou até mesmo empregados de empresas privadas:
a) Férias não gozadas, por necessidade do serviço, pelo servidor público;
b) Licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, pelo servidor público;
c) Férias e licença-prêmio não gozadas, por necessidade do serviço, estendido a todos os empregados;
d) Férias proporcionais convertidas em pecúnia;
e) 1/3 das férias, conforme previsto na Constituição, agregado às férias não gozadas em razão de rescisão do contrato de trabalho;
f) Reembolso-babá (se recebeu, não pode incidir IR);
g) Férias proporcionais e respectivo terço constitucional em razão de demissão sem justa causa;
h) Auxílio condução, ou seja, quando o servidor utiliza veículo próprio para o exercício da atividade profissional e recebe indenização pelo desgaste do automóvel, muito comum em Atividade de Inteligência (porque o veículo é descaracterizado), sobre esse valor não incide Imposto de Renda (IR);
Militares da UNIÃO lotados no Centro de Inteligência da Marinha (CIM), antigo Centro de Informações da Marinha (CENIMAR), no Centro de Inteligência do Exército (CIE) e no Centro de Inteligência da Aeronáutica (CIAER), antigos Centro de Informações da Aeronáutica (CISA) e Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica (CISA), por conta da natureza do serviço, ficavam bastante sujeitos ao recebimento de indenização, em dinheiro, por férias e licença-prêmio não gozadas, e pelo uso de veículo particular em Operações de Inteligência.
Advogado, Segundo Estatísticas do CNJ as Execuções São as Ações Mais Demoradas, mas, Montax Inteligência Tem um Método Definitivo Para Solucioná-las. Saiba mais AQUI.
O militar da Marinha brasileira que teve descontado em seu contracheque a chamada contribuição ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), inicialmente em 3% sobre o valor do soldo, pode pedir o dinheiro de volta.
A FUSMA era baseada na Lei nº 5.787/72, regulamentada pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelecia em seu artigo 81, § 1º que
“a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro.”
Em 1991, a Lei nº 8.237/91 revogou a Lei nº 5.787/72 e passou a estabelecer o desconto obrigatório da remuneração dos militares da contribuição para assistência médico hospitalar militar (art. 75, II), sem, contudo, especificar o valor do desconto.
Em 2000, a Medida Provisória nº 2.131/00 previu a regulamentação dos fundos de saúde por outra lei regulamentadora, que somente entrou em vigor em março de 2001. A partir de abril de 2001, a alíquota passou a ser de 3,5%.
Por conta disso, a cobrança da contribuição ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) antes de março de 2001 foi considerada indevida, porque apenas a Medida Provisória nº 2.131/00 regulamentou os fundos de saúde.
O militar da Marinha do Brasil tem direito de receber de volta todo o valor pago indevidamente até março de 2001.
Advogado, Segundo Estatísticas do CNJ as Execuções São as Ações Mais Demoradas, mas, Montax Inteligência Tem um Método Definitivo Para Solucioná-las. Saiba mais AQUI.
O militar da Marinha do Brasil que teve descontado em seu contracheque a chamada contribuição ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) até março de 2001 pode pedir o dinheiro de volta.
Semelhante ao miltar da Marinha brasileira, o militar do Exército brasileira que teve descontado em seu contracheque a chamada contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), inicialmente em 3% sobre o valor do soldo, pode pedir o dinheiro de volta.
O FUSEX também era baseado na Lei nº 5.787/72, regulamentada pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelecia em seu artigo 81, § 1º que
“a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro.”
Em 1991, a Lei nº 8.237/91 revogou a Lei nº 5.787/72 e passou a estabelecer o desconto obrigatório da remuneração dos militares da contribuição para assistência médico hospitalar militar (art. 75, II), sem, contudo, especificar o valor do desconto.
Em 2000, a Medida Provisória nº 2.131/00 previu a regulamentação dos fundos de saúde por outra lei regulamentadora, que somente entrou em vigor em março de 2001. A partir de abril de 2001, a alíquota passou a ser de 3,5%.
Por conta disso, a cobrança da contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) antes de março de 2001 foi considerada indevida, porque apenas a Medida Provisória nº 2.131/00 regulamentou os fundos de saúde.
O militar do Exército do Brasil tem direito de receber de volta todo o valor pago indevidamente até março de 2001.
Advogado, Segundo Estatísticas do CNJ as Execuções São as Ações Mais Demoradas, mas, Montax Inteligência Tem um Método Definitivo Para Solucioná-las. Saiba mais AQUI.
FUNSA – Fundo de Saúde da Aeronáutica
O fundamento é idêntico ao FUSMA e FUSEX: O miltar da Aeronáutica que teve descontado em seu contracheque a chamada contribuição ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), inicialmente em 3% sobre o valor do soldo, pode pedir o dinheiro de volta.
O FUNSA também era baseado na Lei nº 5.787/72, regulamentada pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelecia em seu artigo 81, § 1º que
“a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro.”
Em 1991, a Lei nº 8.237/91 revogou a Lei nº 5.787/72 e passou a estabelecer o desconto obrigatório da remuneração dos militares da contribuição para assistência médico hospitalar militar (art. 75, II), sem, contudo, especificar o valor do desconto.
Em 2000, a Medida Provisória nº 2.131/00 previu a regulamentação dos fundos de saúde por outra lei regulamentadora, que somente entrou em vigor em março de 2001. A partir de abril de 2001, a alíquota passou a ser de 3,5%.
Por conta disso, a cobrança da contribuição ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) antes de março de 2001 foi considerada indevida, porque apenas a Medida Provisória nº 2.131/00 regulamentou os fundos de saúde.
O militar da Aeronáutica do Brasil tem direito de receber de volta todo o valor pago indevidamente até março de 2001.
O fundamento é idêntico ao FUSMA e FUSEX: O miltar da Aeronáutica que teve descontado em seu contracheque a chamada contribuição ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), inicialmente em 3% sobre o valor do soldo, pode pedir o dinheiro de volta.
O FUNSA também era baseado na Lei nº 5.787/72, regulamentada pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelecia em seu artigo 81, § 1º que
“a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro.”
Em 1991, a Lei nº 8.237/91 revogou a Lei nº 5.787/72 e passou a estabelecer o desconto obrigatório da remuneração dos militares da contribuição para assistência médico hospitalar militar (art. 75, II), sem, contudo, especificar o valor do desconto.
Em 2000, a Medida Provisória nº 2.131/00 previu a regulamentação dos fundos de saúde por outra lei regulamentadora, que somente entrou em vigor em março de 2001. A partir de abril de 2001, a alíquota passou a ser de 3,5%.
Por conta disso, a cobrança da contribuição ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) antes de março de 2001 foi considerada indevida, porque apenas a Medida Provisória nº 2.131/00 regulamentou os fundos de saúde.
O militar da Aeronáutica do Brasil tem direito de receber de volta todo o valor pago indevidamente até março de 2001.
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PIS - Programa de Integração Social e PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Consulte se você tem direito ao saque do Principal (quotas) do PIS na Caixa Econômica Federal AQUI...
Ou PASEP no Banco do Brasil S/A AQUI.
SOBRE O AUTOR
Marcelo de Montalvão é Advogado e diretor da Montax Inteligência.
Autor do livro Inteligência & Indústria - Espionagem e Contraespionagem Corporativa.
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Copyright © 2009
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