Listagem das leis, decretos e
normas que regulamentam a Atividade de
Inteligência & Investigações privadas, um presente da Montax aos colegas neste festejado 6 de Setembro! Parabéns!! Muito obrigado pela identificação
de ameaças, mitigação de riscos, prevenção de perdas e solução de casos de
fraude ou corrupção!!!
I - Artigo 1º, inciso IV, artigo
5º, incisos XIII, XIV e XXXIV, alínea “b” e artigo 170, inciso IV da
Constituição (princípios do valor
social do trabalho, livre iniciativa; livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão; acesso à informação; obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal; e livre concorrência);
II – Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) que "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências", regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012;
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm
III - Decreto nº 8.793/2016
que “Fixa
a Política Nacional de Inteligência”, Parâmetro nº 5 “INSTRUMENTOS” (Para efeito da presente Política, consideram-se instrumentos da
Inteligência os atos normativos, instituições, métodos, processos, ações e
recursos necessários à implementação dos seus objetivos. São instrumentos
essenciais da Inteligência nacional: IX – ajustes de cooperação mediante
instrumentos específicos entre órgãos ou entidades integrantes da Administração
Pública Federal (APF), das Unidades da Federação ou da iniciativa privada);
IV - Lei nº 3.099/1957
(“Determina as condições para o
funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais,
comerciais ou particulares”), regulamentada pelo Decreto nº 50.532/1961;
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3099.htm
e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D50532.htm, que poderão ser
aperfeiçoadas com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.542-A/2007 (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=42D2B30513062E79DD59B2C74D2E2519.node2?codteor=533938&filename=Avulso+-PL+2542/2007)
V – Acórdão do Supremo
Tribunal Federal em Recurso Extraordinário (RE) nº 84.955/SP, julgado em
23 de maio de 1978, com a
ementa "Liberdade de profissão.
Detetive particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por
autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n.
50.532/61) que exorbitaram dos limites da Lei tida como aplicável (Lei n.
3.099/57). Segurança concedida. Recurso Extraordinário conhecido e provido".
VI – Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - Classe
8030-7, ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO
PARTICULAR;
VII - Ministério do Trabalho -
Sistema Nacional de Emprego (SINE), Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
3518-05 - Detetive profissional - Agente
de investigação privada, Detetive particular, Investigador particular e CBO
nº 5-82.40 - Detetive particular (“Realiza
investigações de caráter particular, colhendo informações, fazendo
sindicâncias, interrogando pessoas ou usando outros recursos, para atender a
solicitações de estabelecimentos comerciais e outras empresas ou de pessoas
físicas [...] registra o pedido dos clientes, anotando todos os dados,
informações e outros subsídios, para possibilitar a pesquisa solicitada;
investiga os casos de furto, fraude e outros atos ilícitos em estabelecimentos,
como empresas industriais ou comerciais, bancos, companhias de seguros, hotéis
e outros, atentando para as pessoas e atividades que lhe pareçam suspeitas,
para descobrir os infratores e possibilitar a tomada de medidas cabíveis em
cada caso; faz averiguações sobre a vida e conduta de pessoas ou grupo de
pessoas, realizando sindicâncias, com base nos dados preliminares fornecidos
pelos clientes, para colher informações completas sobre as mesmas, a fim de
apurar suspeitas, verificar a possibilidade de contratação para empresas e
outros fins; investiga o paradeiro de pessoas desaparecidas, baseando-se em
fotografias, retratos falados e outros recursos, para localizá-las e
possibilitar o encaminhamento das mesmas à família, entidades ou local de onde
se afastaram. Pode vigiar estabelecimentos e empresas e os bens e objetos neles
depositados, em caráter permanente, para evitar e/ou descobrir furtos e outras
irregularidades”);
Fonte:
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf
e http://consulta.mte.gov.br/empregador/cbo/procuracbo/conteudo/tabela3.asp?gg=5&sg=8&gb=2
VIII – Legislação penal
correlata: Código Penal, Código Penal Militar e Lei nº
9.279/1996 que “Regula direitos e
obrigações relativos à propriedade
industrial”;
NOTA DO AUTOR: “No Brasil,
praticamente não existe crime de espionagem e as penas de delitos correlatos
são muitos brandas”.
Fonte: MONTALVÃO, Marcelo de; Inteligência
& Indústria - Espionagem e Contraespionagem Corporativa.
Capítulo 24 Legislação e indústria da informação no Brasil - [S.l.:
s.n.], 2015. Registro da Biblioteca Nacional nº 660.959.
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