sexta-feira, 25 de maio de 2018

Recuperação de Ativos | Previdência Social (INSS) | O Caso Buraco Negro | Carta de Concessão de Benefício é o Principal Documento


 Aposentados e pensionistas do INSS de posse da Carta de Concessão/Memória de cálculo do benefício de 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991 - período conhecido como “Buraco Negro” - devem procurar outros documentos da Previdência Social para análise do direito de "Readequação aos Tetos" e aumento da aposentadoria em até R$ 5.645,80 mensais e receber as diferenças dos últimos 5 anos ou mais.


Você pode fazer o que tem que fazer, ou fazer ainda melhor do que acha que pode

Presidente dos EUA de 1977 a 1981, Jimmy Carter,
referência mundial na luta pelo Direito de Acesso à Informação


Aposentados, pensionistas e advogados têm consultado a Montax Inteligência para busca de documentos, provas e consultoria de recuperação de ativos do Caso Buraco Negro da Previdência Social. O assunto ganhou força desde maio de 2017 por causa de decisão do Supremo Tribunal Federal. 

Caso Buraco Negro

É como chamamos a readequação do teto do benefício previdenciário do INSS para a) aumento do benefício previdenciário e b) cobrança das diferenças entre a pensão ou aposentadoria atual e aquela que deveria ter sido paga pelo INSS, dos últimos 5 anos, ambos os pedidos decorrentes do erro de cálculo do INSS nas aposentadorias ou pensões de aposentadorias concedidas no período chamado “Buraco Negro”, de 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991.


Advogado, Segundo Estatísticas do CNJ as Execuções São as Ações Mais Demoradas, mas, Montax Inteligência Tem um Método Definitivo Para Solucioná-las. Saiba mais AQUI.


Quem tem direito?


Quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991 ou viúvas e dependentes que recebem pensão do INSS pela morte do marido falecido nessa época. 

Esse artigo ajudará alguns clientes com algumas respostas de caráter geral sobre a Carta de Concessão de Benefício e outros documentos. Lembre-se que essas dicas não servem de solução para o seu caso especificamente. Se não encontrar documentos pessoais, o governo ou o INSS não cumprirem a Lei de Acesso à Informação e Decreto de Desburocratização – que muitos servidores alegam “desconhecer” - ou mesmo quando necessária a Busca de Provas & Investigações, consulte um profissional de Inteligência, documentalista ou paralegal. 

O Caso Buraco Negro da Previdência Social revelou ser uma grande oportunidade de recuperação de ativos financeiros por parte de milhares de pessoas físicas. Quem sabe com mais ações judiciais o Poder Judiciário e a Previdência Social não fazem um acordo e força-tarefa para a readequação aos tetos, aumento das aposentadorias e pagamento das diferenças pela Internet, como no website de acordo com bancos para o pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser (1998), Plano Verão (1989), Plano Collor (1990) e Plano Collor II (1991)? 

Boa leitura! 

O Caso Buraco Negro (um pouco de Juridiquês)

Em 16 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em acórdão de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 937.595 que os aposentados ou pensionistas do INSS de benefício com origem em Carta de Concessão/Memória de cálculo do período conhecido como "Buraco Negro", que vai de 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991, dependendo do extrato INSS, têm direito a revisão de reajustamento para readequação aos tetos das Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 e aumento da aposentadoria da Previdência Social. 

Quem recebe menos que o teto atual de R$ 5.645,80 pode ter um aumento da aposentadoria e passar a receber o teto atual todo mês, e o que é melhor, receber as diferenças dos últimos 5 anos ou mais.

É o assunto do chamado “Tema 930” ou Caso “Buraco Negro". 

Matéria de Repercussão Geral, ou seja, a decisão do STF tem efeito sobre todos os outros casos semelhantes, o que é raro na Previdência Social.

Muitas pessoas que se aposentaram no período chamado Buraco Negro já faleceram, mas, as viúvas que recebem pensão da Previdência Social decorrente dessa aposentadoria têm direito a revisão, readequação aos tetos. Precisa acessar o extrato INSS e outros documentos para analisar a possibilidade de aumento da aposentadoria.

A decisão do Supremo Tribunal Federal chamou a atenção porque é matéria de Repercussão Geral, ou seja, se seu extrato INSS e cálculos previdenciários demonstrarem que não houve revisão do teto para quem tinha tempo de contribuição ou salário de contribuição que possibilitariam receber aposentadoria igual ao teto da Previdência Social – geralmente, profissionais de maior poder aquisitivo -, você pode ter direito a receber o teto do benefício. Um bom aumento da aposentadoria. O extrato INSS e outros documentos que vamos explicar servem para realizar os cálculos previdenciários.

Mas, atenção, apesar da Repercussão Geral essa modalidade de aumento da aposentadoria não é automática: Aposentados e pensionistas têm que entrar com uma ação judicial contra a Previdência Social, o INSS.

Antes disso, deve obter a Carta de Concessão de Benefício e outros documentos junto a Previdência Social e consultar um Contador forense especialista em cálculos previdenciários para identificar se tem direito ou não a esse aumento da aposentadoria. Assim evita perda de tempo e dinheiro.

O que você vai ler neste artigo

Carta de Concessão de Benefício e Outros Documentos Para o Aumento da Aposentadoria
Da Decadência – Por Que a Readequação aos Tetos Pode ser Requerida a Qualquer Momento?
Readequação aos Tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (Tema 930)
Da Prescrição – Quanto Posso Receber de Diferenças se Conseguir Aumento da Aposentadoria?
Nossos Serviços e Tabela de Preços

Informação é poder. Tenho certeza que você tem tia ou avó ou mesmo um sogro que ganhará com o Tema 930, mas, se o segurado não agir conforme o seu interesse, não é o governo nem a Previdência Social que vai alertá-los acerca da possibilidade de aumento da aposentadoria. Dica: Procure logo sua Carta de Concessão de Benefício e outros documentos.


O eBook Inteligência & Indústria – Espionagem e Contraespionagem Corporativa é um livro de inteligência no formato ePub com técnicas de espionagem e desinformação retirados de livros de espionagem, livros de estrategia militar do serviço de inteligência do exército e de inteligência competitiva (empresarial). Nele, você encontrará técnicas para que cada um descubra seus pontos fortes. E um briefing de investigações corporativas e investigação digital em fontes abertas de Inteligência (OSINT) útil à solução de fraude patrimonial e recuperação de ativos financeiros. Um manual de espionagem, investigação criminal e operações de inteligência. Decidimos escrever Inteligência & Indústria influenciados pelo livro sobre inteligencia empresarial Os Segredos da Inteligência Competitiva – Os Sentidos do Lobo, do Coronel Francisco José Fonseca de Medeiros (não confundir com “Os Segredos do Lobo”, de Jordan Belfort). Um manual de inteligência e investigações além das pesquisas em cartório em Copacabana, sede da Montax Inteligência.































Carta de Concessão de Benefício e Outros Documentos Para o Aumento da Aposentadoria

Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício. É o principal documento para quem pretende realizar a revisão de reajustamento e readequação aos tetos das Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, direito de muitos que se aposentaram no período chamado de “Buraco Negro”, que vai de 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991. E muitas pessoas que recebem pensão do INSS decorrente de aposentadoria concedida nesse período. Como o próprio nome diz, é uma carta, mas, também, contém os cálculos realizados pela Previdência Social para a concessão do benefício previdenciário na época. A informação mais importante da Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício é a Data de Início do Benefício (DIB), que não precisa maior explicação. A DIB tem que ser entre 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991. Como a Memória de Cálculos do Benefício não consta dos sistemas informatizados e a maioria dos processos administrativos do INSS daquele período onde deveria constar a Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício foram extraviados pelo INSS - por que será? -, o segurado deve realizar buscas do documento em casa. Ela muito provavelmente está guardado em uma gaveta. Encontrar a Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício em casa ou nos autos do processo administrativo (INSS) de concessão do benefício previdenciário é crucial para a realização dos cálculos previdenciários.

Extrato INSS ou Extrato CNIS ou Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão. CNIS é a sigla para Cadastro Nacional de Informações Sociais. Também chamado de Extrato de vínculos e contribuições à Previdência Social, esse documento contém informações do segurado, aposentado ou pensionista do INSS. É o documento mais importante do ponto-de-vista previdenciário. Ele pode ser acessado pelo segurado no portal “Meu INSS” ou pessoalmente, em qaulquer agência do INSS, ou por meio de Advogado com Procuração e cópia da identidade com CPF do segurado.

INFBEN. É a sigla para “Informações do Benefício” previdenciário. Esse documento contém dados técnicos do software Plenus (INSS), com últimos 12 pagamentos e todos os benefícios concedidos. É a tela de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social. Tem também informações sobre os benefícios concedidos, data da concessão, agência de concessão do benefício etc. Para o caso Buraco Negro, o beneficiário do INSS deve atentar para a Data de Início do Benefício (DIB), que deve ser entre 5 de maio de 1988 e 4 de abril de 1991. O próprio segurado pode acessar o INFBEN pessoalmente, em qaulquer agência do INSS, ou por meio de Advogado com Procuração e cópia da identidade com CPF do segurado.

Esse é um modelo de Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício da época do “Buraco Negro”, período compreendido entre 5 de maio de 1988 e 4 de abril de 1991. Se você, seu pai, sua mãe ou avós tiverem documento semelhante, são grandes as chances de o titular da aposentadoria dessa época ou da pensão por morte de aposentado desse período conseguir a Readequação do teto do benefício previdenciário do INSS para a) aumento do benefício previdenciário e b) cobrança das diferenças entre a pensão ou aposentadoria atual e aquela que deveria ter sido paga pelo INSS, dos últimos 5 anos.


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Envie e-mail para montax@montaxbrasil.com.br ou WhatsApp (21) 99682-0489


Os cálculos previdenciários podem ser realizados pelo Contador Judicial, porém, é recomendável ser realizado pelo próprio segurado antes de propor a ação de readequação aos tetos, objeto do Tema 930.

Essa recomendação é importante porque evita dois dissabores: A distribuição de ação sem direito a revisão de reajustamento para a readequação aos tetos das Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cálculos equivocados do Contador Judicial porque sem os parâmetros corretos, as premissas adequadas. Sem cálculos do seu Contador forense previdenciário o segurado ficará a mercê da opinião, nem sempre favorável, do juiz e do Contador da justiça.

Os cálculos do Contador forense vão primeiramente demonstrar se o segurado teria ou não direito a readequação aos tetos. Ele fará os cálculos do segurado com base no Extrato CNIS (extrato INSS) que demonstraria que, quando do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) concedida, o salário de benefício ficou limitado, por exemplo, em Cr$ 25 mil (vinte e cinco mil cruzeiros), a moeda da época do Buraco Negro, que teria gerado um benefício previdenciário atualizado para os valores de hoje em R$ 2,5 mil mensais – é um exemplo -, enquanto que a Renda Mensal Inicial (RMI) Revisada conforme os tetos das Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 seria de Cr$ 50 mil (cinquenta mil cruzeiros) – exemplo!!! -, diferença de 100% (cem por cento).

Com base nessa diferença de teto, os cálculos do Contador forense apuraram 2 créditos de benefícios previdenciários, o primeiro seria o salário de benefício que deveria ser de R$ 5 mil mensais, o segundo seria as diferenças de R$ 2,5 mil mensais, dos últimos 5 anos ou mais (mais à frente explico porque “mais”), o que daria aproximadamente que R$ 150 mil a ser pago pelo INSS ao segurado com direito a revisão do teto.

Em outras palavras, dependendo do extrato INSS e do resultado de seu cálculo, você tem direito a revisão de reajustamento para readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas constitucionas aplicáveis ao período do Buraco Negro. Se o salário de benefício ficar acima do teto, o novo salário de benefício calculado deve ser readequado. O valor do teto não integraria parte do cálculo do benefício, mas, funciona como limitador do valor imposto por lei. Uma vez alterado este limitador, o benefício previdenciário deve ser readequado. Essa readequação é justa e necessária porque os cálculos para a concessão do benefício haviam sido realizado pela Previdência Social com base na legislação vigente na época, ou seja, conforme o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Portanto, além de receber aposentadoria ou pensão mensal maior, o segurado ainda teria direito de receber algumas parcelas do benefício que a seguradora do governo deveria pagar, mas, não pagou. Isso é Brasil!

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Previdência Social são nomes que o governo criou justamente para o segurado não lembrar que a Previdência Social nada mais é do que uma seguradora. Aposentados e pensionistas do INSS devem pegar seu extrato INSS, realizar cálculos com Contador previdenciário e descobrir se tem direito ao aumento da aposentadoria.


Extrato INSS, saiba onde obter e o porquê

Extrato INSS pode ser acessado por aposentados e pensionistas no site Meu INSSou pessoalmente em qualquer agência do INSS. Se você é aposentado ou pensionista e recebe benefício previdenciário por meio da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil S/A, esses bancos também podem fornecer o extrato INSS.

Muitos aposentados pegam o extrato INSS para comprovação da renda junto a bancos e lojas de departamentos. O extrato INSS é prova de isenção fiscal (tributária) ou desconto de impostos. Com o extrato INSS o trabalhador qu ainda não se aposentou pode descobrir quanto contribuiu à Previdência Social e quanto tempo falta para se aposentar. Em tempos de “Reforma da Previdência”, todo cuidado é pouco.

O extrato INSS comprova contribuições previdenciárias dos trabalhadores e benefícios previdenciários dos aposentados, logo, é excelente comprovação de renda. No caso de empréstimos bancários com juros reduzidos porque mediante descoto direto do contracheque, o chamado crédito consignado, ele só é válido para aposentados, já que essas contribuições são impenhoráveis no caso de dívidas do trabalhador.

O extrato INSS agora é chamado de Extrato CNIS ou “Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão”. Ele contém dados sobre os benefícios pagos pelo INSS como o nome completo e CPF do contribuinte, seu NIT-PIS-Pasep, nome da mãe, data de nascimento, o CNPJ de suas fontes pagadoras (empregadores), remunerações (salários) etc. Alguns juristas entendem que só os aposentados e pensioinistas pode acessar o Extrato INSS. Discordo. Se contribui para a Previdência Social, tem direito de acessá-lo.



Advogado, Segundo Estatísticas do CNJ as Execuções São as Ações Mais Demoradas, mas, Montax Inteligência Tem um Método Definitivo Para Solucioná-las. Saiba mais AQUI.


Da Decadência – Por Que a Readequação aos Tetos Pode ser Requerida a Qualquer Momento?

A decadência é a perda de um direito pelo decurso de um prazo. “O Direito não socorre aos que dormem”, provérbio Romano que se aplica principalmente nos caso em que a lei determina um prazo para o cidadão ou parte de um contrato exigir seus direitos, dentro ou fora da Justiça, e permanece inerte...

Não confundir decadência, a perda do direito, com a prescrição, a perda do direito de ação judicial, de acionar alguém na justiça (adiante melhor explicado). É porque para o Direito você pode não ter mais direito de acionar alguém na justiça mas manter o direito de cobrá-lo por carta, e-mail etc... Pura teoria jurídica alemã de eficácia rizível em terra brasilis... Aqui nem a justiça resolve... Mas isso é assunto para outro artigo...  

No caso do Buraco Negro da Previdência Social não se aplica a decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991 porque se trata de uma ação de revisão de reajustamento para readequação da renda mensal aos tetos instituídos por Emendas constitucionas, e não de simples revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), conforme o artigo 565 da Instrução Nomativa (INSS) nº 77/2015:

Art. 565 Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região criou um precedente importante em favor de alguns segurados da Previdência Social em acórdão no Recurso nº 0103125-67.2013.4.02.5001, que teve como relator o desembargador federal MESSOD AZULAY NETO, publicado no DJe de 5 de junho de 2014:

"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro [...]”.

“O Direito não socorre aos que dormem”, é verdade. Mas, no caso do período conhecido como “Buraco Negro” o governo e a Previdência Social não vão realizar por conta própria o aumento da aposentadoria, nem a sua, muito menos a de todo mundo, porém, a lei determina que não tem prazo de decadência. Ou seja, se você for aposentado entre 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991 e seu extrato INSS e cálculos demonstrarem que tem direito a readequação aos tetos, não perde esse direito jamais. Nem quando morrer, se deixar viúva que dependia economicamente dessa aposentadoria.


O fato de a lei e a jurisprudência determinar que não se aplica a decadência no caso do Buraco Negro da Previdência Social criou outro direito muito importante em assunto previdenciário: Aposentados do período do Buraco Negro que faleceram transferem o direito de revisão de reajustamento para readequação aos tetos para a viúva que recebe pensão por morte previdenciária.

Exemplo. Se uma pensionista do INSS recebe benefício da Previdência Social porque dependia economicamente de falecido aposentado que havia recebido Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício entre 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991, período conhecido como Buraco Negro da Previdência Social, a pensionista é titular de pensão por morte previdenciária em substituição à aposentadoria por tempo de serviço, logo, pode pedir um direito que era do instituidor da pensão, o falecido cônjuge.

Um acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (outro) decidiu dessa forma:

“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: LEGITIMIDADE ATIVA - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR - DECADÊNCIA - STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO - TETO PREVIDENCIARIO - EC 20/98 - EC 41/03 - BURACO NEGRO. I - É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. II - O STJ possui entendimento firmado no sentido de ser possível revisar o benefício originário mesmo na hipótese em que houver decaído o direito de sua revisão, tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não tiver decaído. III - O STF, em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" - Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. IV - O direito ao benefício mais vantajoso, previsto pelo art. 122 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade, deve ser assegurado também na hipótese de a aposentadoria proporcional se apresentar mais vantajosa, mesmo que a desvantagem não decorra de mudança legal, mas de novos elementos considerados para o cálculo do benefício. V - O STF firmou o tema 930, nos seguintes termos: "Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354" - RE nº 937.595/SP, rel. min. Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe de 16/05/2017 -. VI - O STJ possui precedente no sentido de que "Independente da data da sua concessão, a determinação para a referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, no período comumente chamado de 'buraco negro', diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma" - REsp 1.663.648/ES, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 16/06/2017. VII - A Lei nº 8.880/94 veio a dispor acerca do Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), prevendo regra específica de cálculo do salário-de-benefício para os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/94, com data de início a partir de 1º/03/1994”.

O governo e o INSS não vão realizar por conta própria o aumento da aposentadoria, nem a sua muito menos a de milhares de aposentados e pensionistas, porém, a lei diz que não tem prazo de decadência para as ações judiciais de revisão de reajustamento para readequação aos tetos. E o prazo “infinito” se estende a pensionista do aposentado do perído do Buraco Negro da Previdência Social! Se seu extrato INSS e cálculos previdenciários demonstarem que você tem direito a readequação aos tetos, não perde esse direito jamais. Nem quando morrer, caso deixe uma viúva pensionista...

Como disse, esse Tema 930 é inacreditável.




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Readequação aos Tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (Tema 930)

Se você chegou até aqui é porque se interessa mesma por um assunto pouco conhecido e pouco divulgado, apesar de milhões de aposentados e pensionistas no Brasil. Existem razões econômicas e políticas para o governo não te contar muita coisa de seu interesse. Vamos lá.

Primeiramente, é importante destacar que apesar de o Tema 930 ser matéria de Repercussão Geral, o governo não vai dar o aumento da aposentadoria “sem lutar”, sem que você processe a Previdência Social na justiça, muito menos fazer um acordo. O INSS sabe que vai perder, mas, não tem acordo. Isso foi deixado claro no Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU.

Essa decisão da Procuradoria Geral da Fazenda e da Advocacia-Geral da UNIÃO, dos chefes dos advogados do governo e do INSS, é anterior ao acórdão de Repercussão Geral do Tema 930 do Supremo Tribunal Federal, é verdade, mas, nem por isso o governo e a Previdência Social mudaram de opinião. Ninguém gosta de pagar mais, não é?!

Vejamos o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 16 de maio de 2017 em favor dos aposentados do período de 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991 sobre o Tema 930 (Buraco Negro):

“Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (STF, RE/937595 - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Classe: RE Procedência: SÃO PAULO Relator: MIN. ROBERTO BARROSO Partes RECTE.(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) - ESMERALDO ESPINOSA ADV.(A/S) - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS Matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO | RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, publicado no DJe 101 de 16 de maio de 2017)

O acórdão em Recurso Extraordinário 564.354 mencionado no Tema 930 havia decidido que:

“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564354 Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Acórdão da Repercussão Geral Acórdão do Mérito Julgamento: 08/09/2010 Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 Tema de Repercussão Geral 76 - Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003)”.

Não entendeu? Também demorei a entender. A linguagem é “codificada” justamente para a gente não entender mesmo, mas, basicamente, os Ministros disseram que aqueles que se aposentaram entre 5 de maio de 1988 e 4 de abril de 1991 – ou quem recebe pensão pela morte de quem havia se aposentado nesse período conhecido como Buraco Negro da Previdência Social – pode tentar readequar seu benefício previdenciário ao teto (valor máximo pago pelo INSS) previstos em 2 leis constitucionais.

Os tais “parâmetros” é que são complicados e exigem conhecimento não só de Direito Previdenciário, mas, de cálculos previdenciários. Daí minha recomendação de buscar seu extrato INSS e realizar cálculos com um Contador forense previdenciário, um Contador acostumado com questão de litígio sobre assuntos previdenciários.

De posse dos documentos mencionados, especialmente o extrato INSS, você pode realizar esses cálculos para descobrir se pode pedir o aumento da aposentadoria da Previdência Social mediante a readequação aos tetos das emendas constitucionais.

Recapitulando, se você se aposentou entre 5 de maio de 1988 e 4 de abril de 1991 ou é pensionista de quem se aposentou nesse período, comumente chamado de Buraco Negro, o que você pode verificar pela Carta de Concessão/Memória de Cálculo com a Data de Início do Benefício (DIB) nessa época, deve acessar seu extrato INSS ou Extrato CNIS e INFBEN e realizar cálculos por conta própria ou com ajuda de Contador forense ou Advogado para saber se tem direito a readequação aos tetos das leis constitucionas do Tema 930.

Se tiver direito, basta requerer na justiça.

Portanto, aposentados ou viúvas de aposentados em 1988 a 1991, corram a procurar a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da Previdência Social nas gavetas!...

Após cálculos do Contador forense particular, se der "positivo" para a readequação do teto sua ação judicial tem 90% de chance de sucesso por causa do acórdão de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 937.595 (10% de chance ao azar), que confirmou o acórdão paradigma do Recurso Extraordinário 564.354, para readequação aos tetos instituídos pelas Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 os benefícios previdenciários concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, período conhecido como “Buraco Negro” da Previdência Social.


Esse acórdão de Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 937.595 (Tema 930) foi publicado em 16 de maio de 2017 e a decisão transitou em julgado em 10 de junho de 2017, mas, até hoje o INSS não deu ampla publicidade a esse fato – seria estranho se desse - nem promoveu a readequação aos tetos das Emendas constitucionas para revisão de reajustamento dos benefícios de quem tem direito. Isso é ruim do ponto-de-vista social e econômico geral, mas, do ponto-de-vista jurídico, das disputas judiciais, é bom porque essa atitude do INSS de não fazer nada é “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, logo, a Previdência Social teria o “dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível” então “o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.

Em outras palavras, se o INSS ficou quieto com assunto tão importante e válido para tanta gente, o segurado não precisa primeiro se humilhar nas longas filas da Previdência Social para requerer a readequação aos tetos, administrativamente, antes de requerer o direito ao aumento da aposentadoria em juízo. É o assunto de outro acórdão de Repercussão Geral, desta vez do Recurso Extraordinário 631.240, também de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Os aposentados e pensionistas do Brasil deveriam fazer uma estátua dele.

Segundo a NASA, a agência espacial dos EUA, o Buraco Negro é uma região do espaço, invisível, onde a gravidade é tão brutal que até a luz é sugada. O Buraco Negro possibilitaria previsões básicas da teoria da gravidade de Einstein no ambiente extremo que é um ponto antimatéria ou gravitacional absurdo.
Imagem meramente ilustrativa de um Buraco Negro.


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Da Prescrição – Quanto Posso Receber de Diferenças se Conseguir Aumento da Aposentadoria?

Seu Contador entregou os cálculos e nele consta que você teria direito a reajustamento para readequação aos tetos, tem direito a um aumento da aposentadoria? Maravilha! Mas não é só: Tem direito as diferenças entre os valores pagos e os valores revisados com base nos novos tetos da Previdência Social.

Imagina que seu Contador alertou que, ao invés de R$ 3 mil mensais, na verdade você teria direito de receber R$ 5 mil mensais de aposentadoria. A diferença de R$ 2 mil mensais pode ser cobrada do INSS.

Mas não são R$ 2 mil mensais desde que se aposentou... Aqui entra a tal da prescrição...

Se a decadência é a perda de um direito pelo decurso do tempo, de um prazo previsto em lei, a prescrição é a perda do direito de ação judicial em decorrência do tempo.

É como se você não perdesse seu direito, mas, perdesse o direito de buscar o exercício desse direito na justiça.

Vou dar um exemplo simples.

Sabe aquela dívida “antiiiiga” com o banco ou cartão-de-crédito que você não pagou porque estava “liso” ou porque achou que foi enganado pelo banco ou simplesmente esqueceu de pagar? Pois é, se passaram 3 anos essa dívida “prescreveu” e o banco credor não pode cobrá-la na justiça. Mas, o banco não “decaiu” do direito (de decadência) portanto pode manter seu nome “negativado” no SPC ou Serasa durante 5 anos... E os cobradores ainda podem ficar te telefonando durante até 10 anos... São os chamados “créditos podres”, porque de difícil recuperação. Mas tem gente que paga, ou porque é muito honesta ou só para não ficar recebendo chamadas de telemarketing de cobrança.

No caso do Buraco Negro da Previdência Social não existe prescrição do direito de ação judicial porque “em matéria previdenciária não há prescrição de fundo do direito”, mas, tão somente, prescrição do direito de cobrar todas as parcelas das diferenças não pagas. E nesse caso a prescrição é quinquenal, de 5 anos. Isso quer dizer que se o segurado do INSS distribuir uma ação de cobrança hoje, terá direito a todas as diferenças das parcelas mensais do benefício, dos últimos 5 anos anteriores a data da ação judicial.

Exemplo. Se o segurado distribuiu uma ação em 26 de outubro de 2018, vai receber todas as diferenças do aumento da aposentadoria que a Previdência Social não realizou, desde 26 de outubro de 2013!...

Bom, não é? Mais ou menos. Um juiz federal de São Paulo entendeu que não, que a prescrição do direito de cobrança das diferenças deveria ser, para todo mundo, a partir de 5 anos antes da distribuição de uma Ação Civil Pública sobre a matéria. E essa ação coletiva é de 5 de maio de 2011, logo, os aposentados e pensionistas que se enquadram no caso do Buraco Negro da Previdência Social teriam direito a receber todos os atrasados não desde os 5 anos antes de suas respectivas ações judiciais, mas, todos os atrasados desde 5 de maio de 2006!!!

Isso é muito coisa!

Por isso quanto mais estudo mais me apaixono pelo Tema 930 do STF. É uma excelente oportunidade de recuperação de ativos não pagos pela Previdência Social.

Não vou reproduzir a sentença, mas, quanto ao prazo da prescrição quinquenal, o juiz federal decidiu na Ação Civil Pública nº 0004911.28.2011.403.6183, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo – SP, que

“O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS A SEREM QUITADOS DEVE COINCIDIR SEMPRE COM A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (05 DE MAIO DE 2011)”.

Essa ação civil pública, uma ação que gera efeito para todos, praticamente interrompeu o curso do prazo da prescrição acerca da matéria “Readequação aos Tetos” da Previdência Social, no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional não seria mais de 5 anos antes da data da distribuição da ação individual, mas, de 5 anos antes do ajuizamento da ação civil pública, conforme o acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8.213/91, mas apenas o prazo prescricional das parcelas. Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1a Turma, DJ 1º/6/2007.
2. Quanto à prescrição quinqüenal das diferenças devidas, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação qüinqüenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1a Vara Previdenciária da 1a Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014).
3. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.
4. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.
5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
6. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.
7. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.
8. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.
9. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.
10. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar por ocasião da revisão havida com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme documento de fls. 18/19 (Consulta Revisão de Benefícios), motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo jus o apelado à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
11. Com relação à fixação dos honorários advocatícios, considero que, de fato, equivocou-se o i. magistrado, pois não é hipótese de sucumbência recíproca, devendo ser o INSS condenado ao seu pagamento, e fixada a verba de forma moderada, para o equivalente a 10% sobre o valor da condenação, em sintonia como o que vinha sendo adotado nesta Turma em casos análogos ao presente, sendo de ressaltar que se trata de reexame de sentença proferida na vigência do CPC/1973.
12. Finalmente, quanto à fixação dos juros e da correção monetária pela sistemática da caderneta de poupança, como originalmente prescreveu a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a discussão já se encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério um pouco diferente do pretendido pelo INSS, devendo, portanto, ser aplicados conforme a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF, que é o que vem sendo adotado nesta Corte. Apesar de se reportar o Juízo a quo a anterior critério fixado na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal e juros pela poupança, o fato não representa nenhum problema para a execução do julgado, eis que os Manuais de Cálculos sofrem constantes atualizações, e como dito, a aplicação temporal dos critérios seguirá o que foi determinado no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 do STF, e na modulação dos seus efeitos, dirimindo todas as dúvidas quanto aos índices que deveriam ser aplicados.
13. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas e recurso da parte autora parcialmente provido, para que seja reconhecido como termo inicial da prescrição qüinqüenal a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-28.2011.4.03.6138, ou seja, 05/05/2006, e que os honorários correspondam ao valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra, devendo ser apurados os valores em novos cálculos, quando da liquidação do julgado, nestes novos parâmetros, inclusive seguindo, quanto aos juros de mora e à correção monetária, o que foi determinado no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 do STF e na modulação dos seus efeitos”.

É verdade que esse assunto é controverso porque, em acórdão de Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em favor da Previdência Social que "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017).

Mas, quem decidiu isso foi o STJ, não o STF, Recurso Repetitivo não tem efeito vinculante como a Repercussão Geral, e nem sempre as ações individuais chegam até o Superior Tribunal de Justiça. Peça tudo que tem direito, deixe o advogado da Previdência Social se virar para aplicar a regra menos favorável a você, segurado do INSS.

Extrato INSS, ou seja, o Extrato CNIS e a INFBEN são fáceis de conseguir, estão no sistema informatizado do INSS, mas, dificilmente sua Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício concedido no período do Buraco Negro da Previdência Social, entre 1988 e 1991, estará digitalizada nos bancos de dados do INSS; muito provavelmente está em processo administrativo de papel, no setor de arquivo no INSS; e muitas vezes o INSS alega que esses autos foram “extraviados” ou “incinerados” ou mesmo que “seu benefício é de outra agência do INSS ou de outro Estado”, tudo para você não requerer aumento da aposentadoria. Procure sua Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício nas gavetas.



Resumo de suas chances de sucesso e grau de exigência de documentos


Esse é um dos "assuntos-chave" em matéria de Recuperação de Ativos mapeados pelMontax Inteligência para escritórios de advocacia clientes devido a elevada taxa de sucesso das ações, baixo custo operacional e potencial de negócios (oportunidade).

Segue abaixo uma tabela com os itens com maiores chances de sucesso e nível de exigência dos documentos para cálculos do Contador forense particular e o sucesso da ação judicial de recuperação de ativos.


OBJETIVO
SUCESSO

Receber benefício previdenciário maior
Provável

Receber as diferenças de benefícios dos últimos 5 anos
Provável
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação do INSS
Possível
Correção monetária da Taxa Referencial (TR), a partir da distribuição da ação judicial
Possível
Cobrança de diferenças de benefícios, desde 5 de maio de 2006
Remoto
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
EXIGÊNCIA

Carta de Concessão de Benefício datada de 5 de outubro de 1988 a 4 de outubro de 1991 ou antes (modelo abaixo), documento mais importante porque comprovar tempo de contribuição para cálculos da revisão do benefício
Imprescindível

Informações de Benefícios (INFBEN) com dados do software Plenus de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social, inclusive últimos 12 vencimentos e dados técnicos sobre os benefícios concedidos, acessadas na agência do INSS pessoalmente com identidade e CPF ou Procuração
Imprescindível
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou Extrato CNIS no portal “Meu INSS” ou na agência do INSS, pessoalmente com identidade e CPF ou Procuração
Imprescindível
Carteira de identidade com CPF
Imprescindível
Comprovante de residência
Imprescindível
Procuração assinada (anexa)
Imprescindível
Contrato de serviços jurídicos assinado (anexo)
Imprescindível

Cálculos da revisão do benefício previdenciário, que custam R$ 450,00 em média
Imprescindível



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Última dica

Independentemente do sucesso de seu documentalista ou paralegal, não deixe de pedir ao juiz de sua ação contra o INSS a exibição de documentos em poder da Previdência Social, necessários à realização da perícia técnica judicial para readequação dos tetos e cálculo das diferenças apontadas pelo Contador Judicial (o fato de pagar Contador particular não o isenta de aguardar ou mesmo pagar custas do Contador da confiança do juiz).

Se conseguir reunir os documentos ou contratar um advogado particular ou Defensor Público ou nomeou alguém com Procuração pública para consegui-los junto ao INSS; realizou cálculos previdenciários e constatou que tem direito a readequação aos tetos das emendas constitucionais do Caso Buraco Negro da Previdência Social, boa sorte em sua ação judicial de Readequação do teto do benefício para revisão de reajustamento do valor da renda mensal, a partir da ciência do valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e, a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, com a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003;

E boa sorte também na cobrança das diferenças não pagas pela Previdência Social, retroagindo desde 5 de maio de 2006, termo a quo da prescrição quinquenal contada a partir da distribuição da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, conforme jurisprudência dominante no sentido de que “[...] Quanto à prescrição quinqüenal das diferenças devidas, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação qüinqüenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1a Vara Previdenciária da 1a Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) [...]”, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação do INSS.

Muitos ativos financeiros estão ai, basta saber procurá-los.


Nossos Serviços e Tabela de Preços
Montax Inteligência auxilia departamentos jurídicos, escritórios de advocacia e clientes pessoas físicas com serviços de Inteligência & Investigações para acesso à documentação e realização de Perícia Técnica Contábil - Cálculos de Readequação do Teto do Benefício Previdenciário - pelo Preço Bruto de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) cada, independentemente da renda ou complexidade do caso, conforme a Tabela de Preços:

a) Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício: Preço Bruto de R$ 2.126,00
b) Extrato CNISPreço Bruto de R$ 1.063,00
c) Cálculos (Caso Buraco Negro): Preço Bruto de R$ 1.063,00

FORMA DE PAGAMENTO
O cliente deve realizar o pagamento pelo PagSeguro UOL - 2 vezes, no caso do item "a" - ou depositar o Valor Líquido de R$ 1.994,00 no caso do item "a" ou R$ 997,00no caso dos itens "b" e "c" nog 

BANCO ITAÚ-UNIBANCO (341)
Agência 0407
Conta corrente 65669-3
de MONTAX INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA. (CNPJ 11.028.620/0001-55)

Após o pagamento, o consulente deve enviar o Comprovante de pagamento + CPF do titular do Benefício Previdenciário + CNPJ do tomador dos serviços para emissão da Nota fiscal ao E-mail montax@montaxbrasil.com.br ou WhatsApp (21) 99682-0489 que receberá sua Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício em aproximadamente 5 dias úteis e seu Extrato CNIS ou Cálculos (Caso Buraco Negro) em aproximadamente 72h.

O acesso à Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício, do Extrato CNIS ou a realização de Cálculos (Caso Buraco Negro) pode ser quitado com praticamente todos os cartões-de-crédito pelo PagSeguro UOL ou mediante depósito de seu respectivo Valor Líquido (R$ 1.994,00 ou R$ 997,00) no BANCO ITAÚ-UNIBANCO (341), agência 0407, conta corrente 65669-3, de MONTAX SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA. (CNPJ 11.028.620/0001-55). A ativação da pesquisa e entrega dependem apenas do envio do Comprovante de pagamento + CPF do titular do Benefício Previdenciário + CNPJ do tomador dos serviços para emissão da Nota fiscal ao E-mail montax@montaxbrasil.com.br ou WhatsApp (21) 99682-0489.











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