Aposentados e pensionistas do INSS de posse da Carta de Concessão/Memória de cálculo do benefício de 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991 - período conhecido como “Buraco Negro” - devem procurar outros documentos da Previdência Social para análise do direito de "Readequação aos Tetos" e aumento da aposentadoria em até R$ 5.645,80 mensais e receber as diferenças dos últimos 5 anos ou mais.
“Você
pode fazer o que tem que fazer, ou fazer ainda melhor do que acha que pode”
Presidente
dos EUA de 1977 a 1981, Jimmy Carter,
referência
mundial na luta pelo Direito de Acesso à Informação
Aposentados,
pensionistas e advogados têm consultado a Montax
Inteligência para busca de documentos, provas e consultoria de recuperação de ativos do Caso Buraco Negro da Previdência Social. O
assunto ganhou força desde maio de 2017 por causa de decisão do Supremo
Tribunal Federal.
Caso Buraco Negro
É como chamamos a readequação do teto do benefício previdenciário do INSS para a) aumento do benefício previdenciário e b) cobrança das diferenças entre a pensão ou aposentadoria atual e aquela que deveria ter sido paga pelo INSS, dos últimos 5 anos, ambos os pedidos decorrentes do erro de cálculo do INSS nas aposentadorias ou pensões de aposentadorias concedidas no período chamado “Buraco Negro”, de 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991.
Quem tem direito?
Quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991 ou viúvas e dependentes que recebem pensão do INSS pela morte do marido falecido nessa época.
Esse artigo ajudará alguns clientes com algumas respostas de caráter geral sobre a Carta de Concessão de Benefício e outros documentos. Lembre-se que essas dicas não servem de solução para o seu caso especificamente. Se não encontrar documentos pessoais, o governo ou o INSS não cumprirem a Lei de Acesso à Informação e Decreto de Desburocratização – que muitos servidores alegam “desconhecer” - ou mesmo quando necessária a Busca de Provas & Investigações, consulte um profissional de Inteligência, documentalista ou paralegal.
O Caso Buraco Negro da Previdência Social revelou ser uma grande oportunidade de recuperação de ativos financeiros por parte de milhares de pessoas físicas. Quem sabe com mais ações judiciais o Poder Judiciário e a Previdência Social não fazem um acordo e força-tarefa para a readequação aos tetos, aumento das aposentadorias e pagamento das diferenças pela Internet, como no website de acordo com bancos para o pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser (1998), Plano Verão (1989), Plano Collor (1990) e Plano Collor II (1991)?
Boa leitura!
Caso Buraco Negro
É como chamamos a readequação do teto do benefício previdenciário do INSS para a) aumento do benefício previdenciário e b) cobrança das diferenças entre a pensão ou aposentadoria atual e aquela que deveria ter sido paga pelo INSS, dos últimos 5 anos, ambos os pedidos decorrentes do erro de cálculo do INSS nas aposentadorias ou pensões de aposentadorias concedidas no período chamado “Buraco Negro”, de 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991.
Advogado, Segundo Estatísticas do CNJ as Execuções São as Ações Mais Demoradas, mas, Montax Inteligência Tem um Método Definitivo Para Solucioná-las. Saiba mais AQUI.
Quem tem direito?
Quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991 ou viúvas e dependentes que recebem pensão do INSS pela morte do marido falecido nessa época.
Esse artigo ajudará alguns clientes com algumas respostas de caráter geral sobre a Carta de Concessão de Benefício e outros documentos. Lembre-se que essas dicas não servem de solução para o seu caso especificamente. Se não encontrar documentos pessoais, o governo ou o INSS não cumprirem a Lei de Acesso à Informação e Decreto de Desburocratização – que muitos servidores alegam “desconhecer” - ou mesmo quando necessária a Busca de Provas & Investigações, consulte um profissional de Inteligência, documentalista ou paralegal.
O Caso Buraco Negro da Previdência Social revelou ser uma grande oportunidade de recuperação de ativos financeiros por parte de milhares de pessoas físicas. Quem sabe com mais ações judiciais o Poder Judiciário e a Previdência Social não fazem um acordo e força-tarefa para a readequação aos tetos, aumento das aposentadorias e pagamento das diferenças pela Internet, como no website de acordo com bancos para o pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser (1998), Plano Verão (1989), Plano Collor (1990) e Plano Collor II (1991)?
Boa leitura!
O Caso Buraco Negro (um pouco de Juridiquês)
Em 16
de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em acórdão de
Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 937.595 que os aposentados ou
pensionistas do INSS de benefício com origem em Carta de Concessão/Memória de
cálculo do período conhecido como "Buraco Negro", que vai de 5 de
maio de 1988 a 4 de abril de 1991, dependendo do extrato INSS, têm direito a
revisão de reajustamento para readequação aos tetos das Emendas constitucionais
20/1998 e 41/2003 e aumento da aposentadoria da Previdência Social.
Quem recebe menos que o teto atual de R$ 5.645,80 pode ter um aumento da aposentadoria e passar a receber o teto atual todo mês, e o que é melhor, receber as diferenças dos últimos 5 anos ou mais.
Quem recebe menos que o teto atual de R$ 5.645,80 pode ter um aumento da aposentadoria e passar a receber o teto atual todo mês, e o que é melhor, receber as diferenças dos últimos 5 anos ou mais.
É o
assunto do chamado “Tema 930” ou Caso “Buraco Negro".
Matéria de Repercussão Geral, ou seja, a decisão do STF tem efeito sobre todos os outros casos semelhantes, o que é raro na Previdência Social.
Matéria de Repercussão Geral, ou seja, a decisão do STF tem efeito sobre todos os outros casos semelhantes, o que é raro na Previdência Social.
Muitas
pessoas que se aposentaram no período chamado Buraco Negro já faleceram, mas,
as viúvas que recebem pensão da Previdência Social decorrente dessa
aposentadoria têm direito a revisão, readequação aos tetos. Precisa acessar o
extrato INSS e outros documentos para analisar a possibilidade de aumento da
aposentadoria.
A
decisão do Supremo Tribunal Federal chamou a atenção porque é matéria de Repercussão
Geral, ou seja, se seu extrato INSS e cálculos previdenciários demonstrarem que
não houve revisão do teto para quem tinha tempo de contribuição ou salário de
contribuição que possibilitariam receber aposentadoria igual ao teto da Previdência
Social – geralmente, profissionais de maior poder aquisitivo -, você pode ter
direito a receber o teto do benefício. Um bom aumento da aposentadoria. O extrato
INSS e outros documentos que vamos explicar servem para realizar os cálculos
previdenciários.
Mas,
atenção, apesar da Repercussão Geral essa modalidade de aumento da
aposentadoria não é automática: Aposentados e pensionistas têm que entrar com uma
ação judicial contra a Previdência Social, o INSS.
Antes
disso, deve obter a Carta de Concessão de Benefício e outros documentos junto a Previdência Social
e consultar um Contador forense especialista em cálculos previdenciários para
identificar se tem direito ou não a esse aumento da aposentadoria. Assim evita
perda de tempo e dinheiro.
O que você vai ler neste artigo
Carta de Concessão de Benefício e Outros Documentos Para o
Aumento da Aposentadoria
Da Decadência – Por Que a Readequação aos
Tetos Pode ser Requerida a Qualquer Momento?
Readequação
aos Tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (Tema 930)
Da Prescrição – Quanto Posso Receber de
Diferenças se Conseguir Aumento da Aposentadoria?
Nossos Serviços e Tabela de Preços
Nossos Serviços e Tabela de Preços
Informação
é poder. Tenho certeza que você tem tia ou avó ou mesmo um sogro que ganhará
com o Tema 930, mas, se o segurado não agir conforme o seu interesse,
não é o governo nem a Previdência Social que vai alertá-los acerca da
possibilidade de aumento da aposentadoria. Dica: Procure logo sua Carta de Concessão de Benefício e
outros documentos.
O eBook Inteligência & Indústria – Espionagem e Contraespionagem Corporativa é um livro de inteligência no formato ePub com técnicas de espionagem e desinformação retirados de livros de espionagem, livros de estrategia militar do serviço de inteligência do exército e de inteligência competitiva (empresarial). Nele, você encontrará técnicas para que cada um descubra seus pontos fortes. E um briefing de investigações corporativas e investigação digital em fontes abertas de Inteligência (OSINT) útil à solução de fraude patrimonial e recuperação de ativos financeiros. Um manual de espionagem, investigação criminal e operações de inteligência. Decidimos escrever Inteligência & Indústria influenciados pelo livro sobre inteligencia empresarial Os Segredos da Inteligência Competitiva – Os Sentidos do Lobo, do Coronel Francisco José Fonseca de Medeiros (não confundir com “Os Segredos do Lobo”, de Jordan Belfort). Um manual de inteligência e investigações além das pesquisas em cartório em Copacabana, sede da Montax Inteligência.
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Carta de Concessão de Benefício e Outros Documentos Para o Aumento da Aposentadoria
Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício. É o principal documento para quem pretende realizar a revisão de reajustamento e readequação aos tetos das Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, direito de muitos que se aposentaram no período chamado de “Buraco Negro”, que vai de 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991. E muitas pessoas que recebem pensão do INSS decorrente de aposentadoria concedida nesse período. Como o próprio nome diz, é uma carta, mas, também, contém os cálculos realizados pela Previdência Social para a concessão do benefício previdenciário na época. A informação mais importante da Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício é a Data de Início do Benefício (DIB), que não precisa maior explicação. A DIB tem que ser entre 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991. Como a Memória de Cálculos do Benefício não consta dos sistemas informatizados e a maioria dos processos administrativos do INSS daquele período onde deveria constar a Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício foram extraviados pelo INSS - por que será? -, o segurado deve realizar buscas do documento em casa. Ela muito provavelmente está guardado em uma gaveta. Encontrar a Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício em casa ou nos autos do processo administrativo (INSS) de concessão do benefício previdenciário é crucial para a realização dos cálculos previdenciários.
Extrato INSS ou Extrato CNIS ou “Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão”. CNIS é a sigla para Cadastro Nacional de Informações Sociais. Também chamado de Extrato de vínculos e contribuições à Previdência Social, esse documento contém informações do segurado, aposentado ou pensionista do INSS. É o documento mais importante do ponto-de-vista previdenciário. Ele pode ser acessado pelo segurado no portal “Meu INSS” ou pessoalmente, em qaulquer agência do INSS, ou por meio de Advogado com Procuração e cópia da identidade com CPF do segurado.
Extrato INSS ou Extrato CNIS ou “Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão”. CNIS é a sigla para Cadastro Nacional de Informações Sociais. Também chamado de Extrato de vínculos e contribuições à Previdência Social, esse documento contém informações do segurado, aposentado ou pensionista do INSS. É o documento mais importante do ponto-de-vista previdenciário. Ele pode ser acessado pelo segurado no portal “Meu INSS” ou pessoalmente, em qaulquer agência do INSS, ou por meio de Advogado com Procuração e cópia da identidade com CPF do segurado.
INFBEN. É a sigla para
“Informações do Benefício” previdenciário. Esse documento contém dados técnicos
do software Plenus (INSS), com últimos 12 pagamentos e todos os benefícios
concedidos. É a tela de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da
Previdência Social. Tem também informações sobre os benefícios concedidos, data
da concessão, agência de concessão do benefício etc. Para o caso Buraco Negro,
o beneficiário do INSS deve atentar para a Data
de Início do Benefício (DIB), que deve ser entre 5 de maio de 1988 e 4 de
abril de 1991. O próprio segurado pode acessar o INFBEN pessoalmente, em
qaulquer agência do INSS, ou por meio de Advogado com Procuração e cópia da
identidade com CPF do segurado.
Esse é um modelo de Carta de Concessão/Memória de Cálculos do Benefício da época do “Buraco Negro”, período compreendido entre 5 de maio de 1988 e 4 de abril de 1991. Se você, seu pai, sua mãe ou avós tiverem documento semelhante, são grandes as chances de o titular da aposentadoria dessa época ou da pensão por morte de aposentado desse período conseguir a Readequação do teto do benefício previdenciário do INSS para a) aumento do benefício previdenciário e b) cobrança das diferenças entre a pensão ou aposentadoria atual e aquela que deveria ter sido paga pelo INSS, dos últimos 5 anos.
Quer acessar documentação, provas ou recuperar ativos financeiros?
Envie
e-mail para montax@montaxbrasil.com.br
ou WhatsApp (21) 99682-0489
Os
cálculos previdenciários podem ser realizados pelo Contador Judicial, porém, é
recomendável ser realizado pelo próprio segurado antes de propor a ação de
readequação aos tetos, objeto do Tema 930.
Essa
recomendação é importante porque evita dois dissabores: A distribuição de ação
sem direito a revisão de reajustamento para a readequação aos tetos das Emendas
constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cálculos equivocados do Contador Judicial
porque sem os parâmetros corretos, as premissas adequadas. Sem cálculos do seu
Contador forense previdenciário o segurado ficará a mercê da opinião, nem
sempre favorável, do juiz e do Contador da justiça.
Os
cálculos do Contador forense vão primeiramente demonstrar se o segurado teria
ou não direito a readequação aos tetos. Ele fará os cálculos do segurado com
base no Extrato CNIS (extrato INSS) que demonstraria que, quando do cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) concedida, o salário de benefício ficou limitado, por
exemplo, em Cr$ 25 mil (vinte e cinco
mil cruzeiros), a moeda da época do Buraco Negro, que teria gerado um benefício
previdenciário atualizado para os valores de hoje em R$ 2,5 mil mensais –
é um exemplo -, enquanto que a Renda Mensal Inicial (RMI) Revisada conforme
os tetos das Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 seria de Cr$ 50 mil (cinquenta mil cruzeiros) –
exemplo!!! -, diferença de 100% (cem por cento).
Com
base nessa diferença de teto, os cálculos do Contador forense apuraram 2 créditos
de benefícios previdenciários, o primeiro seria o salário de benefício que
deveria ser de R$ 5 mil mensais,
o segundo seria as diferenças de R$ 2,5 mil mensais, dos últimos 5 anos ou mais
(mais à frente explico porque “mais”), o que daria aproximadamente que R$ 150
mil a ser pago pelo INSS ao segurado com direito a revisão do teto.
Em
outras palavras, dependendo do extrato INSS e do resultado de seu cálculo, você
tem direito a revisão de reajustamento para readequação da renda mensal aos
tetos instituídos pelas Emendas constitucionas aplicáveis ao período do Buraco
Negro. Se o salário de benefício ficar acima do teto, o novo salário de
benefício calculado deve ser readequado. O valor do teto não integraria parte
do cálculo do benefício, mas, funciona como limitador do valor imposto por lei.
Uma vez alterado este limitador, o benefício previdenciário deve ser
readequado. Essa readequação é justa e necessária porque os cálculos para a concessão do benefício haviam sido realizado
pela Previdência
Social com base na legislação
vigente na época, ou seja, conforme o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991,
calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários de
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Portanto,
além de receber aposentadoria ou pensão mensal maior, o segurado ainda teria
direito de receber algumas parcelas do benefício que a seguradora do governo deveria pagar, mas, não pagou. Isso é Brasil!
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Previdência Social são nomes que o governo criou justamente para o segurado não lembrar que a Previdência Social nada mais é do que uma seguradora. Aposentados e pensionistas do INSS devem pegar seu extrato INSS, realizar cálculos com Contador previdenciário e descobrir se tem direito ao aumento da aposentadoria.
Extrato INSS, saiba onde obter e o porquê
Extrato INSS pode ser acessado por aposentados e
pensionistas no site “Meu INSS” ou
pessoalmente em qualquer agência do INSS. Se você é aposentado ou pensionista e
recebe benefício previdenciário por meio da Caixa Econômica Federal (CEF) ou
Banco do Brasil S/A, esses bancos também podem fornecer o extrato INSS.
Muitos aposentados pegam o extrato INSS para comprovação da
renda junto a bancos e lojas de departamentos. O extrato INSS é prova de isenção
fiscal (tributária) ou desconto de impostos. Com o extrato INSS o trabalhador
qu ainda não se aposentou pode descobrir quanto contribuiu à Previdência Social
e quanto tempo falta para se aposentar. Em tempos de “Reforma da Previdência”,
todo cuidado é pouco.
O extrato INSS comprova contribuições previdenciárias dos
trabalhadores e benefícios previdenciários dos aposentados, logo, é excelente
comprovação de renda. No caso de empréstimos bancários com juros reduzidos porque
mediante descoto direto do contracheque, o chamado crédito consignado, ele só é
válido para aposentados, já que essas contribuições são impenhoráveis no caso
de dívidas do trabalhador.
O extrato INSS agora é chamado de Extrato CNIS ou “Extrato
Previdenciário – CNIS Cidadão”. Ele contém dados sobre os benefícios
pagos pelo INSS como o nome completo e CPF do contribuinte, seu NIT-PIS-Pasep,
nome da mãe, data de nascimento, o CNPJ de suas fontes pagadoras
(empregadores), remunerações (salários) etc. Alguns juristas entendem que só os
aposentados e pensioinistas pode acessar o Extrato INSS. Discordo. Se contribui
para a Previdência Social, tem direito de acessá-lo.
Advogado, Segundo Estatísticas do CNJ as Execuções São as Ações Mais Demoradas, mas, Montax Inteligência Tem um Método Definitivo Para Solucioná-las. Saiba mais AQUI.
Da Decadência – Por Que a Readequação aos Tetos Pode ser Requerida a Qualquer Momento?
A
decadência é a perda de um direito pelo decurso de um prazo. “O
Direito não socorre aos que dormem”, provérbio Romano que se aplica
principalmente nos caso em que a lei determina um prazo para o cidadão ou parte
de um contrato exigir seus direitos, dentro ou fora da Justiça, e permanece
inerte...
Não
confundir decadência, a perda do direito, com a prescrição, a perda do direito
de ação judicial, de acionar alguém na justiça (adiante melhor explicado). É
porque para o Direito você pode não ter mais direito de acionar alguém na
justiça mas manter o direito de cobrá-lo por carta, e-mail etc... Pura teoria
jurídica alemã de eficácia rizível em terra brasilis... Aqui nem a justiça
resolve... Mas isso é assunto para outro artigo...
No caso
do Buraco Negro da Previdência Social não se
aplica a decadência do artigo 103
da Lei 8.213/1991 porque se trata de uma ação de revisão de reajustamento para readequação
da renda mensal aos tetos instituídos por Emendas constitucionas, e não de simples
revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), conforme o artigo 565 da Instrução
Nomativa (INSS) nº 77/2015:
Art. 565 Não
se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
A 2ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região criou um
precedente importante em favor de alguns segurados da Previdência Social em acórdão no Recurso nº
0103125-67.2013.4.02.5001, que teve como relator o desembargador federal MESSOD
AZULAY NETO, publicado no DJe de 5 de junho de 2014:
"Não
há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro [...]”.
“O Direito não socorre aos que dormem”, é verdade. Mas, no caso do período conhecido como “Buraco Negro” o governo e a Previdência Social não vão realizar por conta própria o aumento da aposentadoria, nem a sua, muito menos a de todo mundo, porém, a lei determina que não tem prazo de decadência. Ou seja, se você for aposentado entre 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991 e seu extrato INSS e cálculos demonstrarem que tem direito a readequação aos tetos, não perde esse direito jamais. Nem quando morrer, se deixar viúva que dependia economicamente dessa aposentadoria.
O fato
de a lei e a jurisprudência determinar que não se aplica a decadência no caso do Buraco Negro da Previdência Social criou outro direito muito
importante em assunto previdenciário: Aposentados do período do Buraco Negro
que faleceram transferem o direito de revisão de reajustamento para readequação
aos tetos para a viúva que recebe pensão
por morte previdenciária.
Exemplo.
Se uma pensionista do INSS recebe benefício da Previdência
Social
porque dependia economicamente de falecido aposentado que havia recebido Carta de Concessão/Memória de Cálculos do
Benefício entre 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991, período conhecido
como Buraco Negro da Previdência Social, a
pensionista é titular de pensão por morte previdenciária em substituição à aposentadoria
por tempo de serviço, logo, pode pedir um direito que era do instituidor da
pensão, o falecido cônjuge.
Um acórdão
paradigma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (outro) decidiu
dessa forma:
“PREVIDENCIÁRIO
- PROCESSO CIVIL: LEGITIMIDADE ATIVA - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA
APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR - DECADÊNCIA - STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO
ADQUIRIDO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO - TETO PREVIDENCIARIO - EC 20/98 - EC
41/03 - BURACO NEGRO. I - É assente no STJ que o titular de pensão por morte
possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio
concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado
instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. II - O STJ possui
entendimento firmado no sentido de ser possível revisar o benefício originário
mesmo na hipótese em que houver decaído o direito de sua revisão, tão somente para
que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito
de revisão desse último benefício não tiver decaído. III - O STF, em
repercussão geral, acolheu a "tese
do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam
à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas
mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o
benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas" - Recurso Extraordinário
nº 630.501/RS -. IV - O direito ao benefício mais vantajoso, previsto pelo art.
122 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço,
se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade, deve ser
assegurado também na hipótese de a aposentadoria proporcional se apresentar
mais vantajosa, mesmo que a desvantagem não decorra de mudança legal, mas de
novos elementos considerados para o cálculo do benefício. V - O STF firmou o
tema 930, nos seguintes termos: "Os benefícios concedidos entre 05/10/1988
e 05/04/1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual
direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros
já definidos no julgamento do RE nº 564.354" - RE nº 937.595/SP, rel. min.
Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe de 16/05/2017 -. VI - O STJ possui
precedente no sentido de que "Independente da data da sua concessão, a
determinação para a referida readequação está condicionada à demonstração nos
autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e
5 de abril de 1991, no período comumente chamado de 'buraco negro', diante do
estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma" - REsp 1.663.648/ES, rel.
min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 16/06/2017. VII - A Lei nº 8.880/94 veio
a dispor acerca do Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário
Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), prevendo regra específica
de cálculo do salário-de-benefício para os benefícios concedidos com base na
Lei nº 8.213/94, com data de início a partir de 1º/03/1994”.
O
governo e o INSS não vão realizar por conta própria o aumento da aposentadoria,
nem a sua muito menos a de milhares de aposentados e pensionistas, porém, a lei
diz que não tem prazo de decadência para as ações judiciais de revisão de
reajustamento para readequação aos tetos. E o prazo “infinito” se estende a
pensionista do aposentado do perído do Buraco Negro da Previdência Social! Se seu extrato INSS e
cálculos previdenciários demonstarem que você tem direito a readequação aos
tetos, não perde esse direito jamais. Nem quando morrer, caso deixe uma viúva
pensionista...
Como
disse, esse Tema 930 é inacreditável.
O eBook Inteligência & Indústria – Espionagem e Contraespionagem Corporativa é um livro de inteligência no formato ePub com técnicas de espionagem e desinformação retirados de livros de espionagem, livros de estrategia militar do serviço de inteligência do exército e de inteligência competitiva (empresarial). Nele, você encontrará técnicas para que cada um descubra seus pontos fortes. E um briefing de investigações corporativas e investigação digital em fontes abertas de Inteligência (OSINT) útil à solução de fraude patrimonial e recuperação de ativos financeiros. Um manual de espionagem, investigação criminal e operações de inteligência. Decidimos escrever Inteligência & Indústria influenciados pelo livro sobre inteligencia empresarial Os Segredos da Inteligência Competitiva – Os Sentidos do Lobo, do Coronel Francisco José Fonseca de Medeiros (não confundir com “Os Segredos do Lobo”, de Jordan Belfort). Um manual de inteligência e investigações além das pesquisas em cartório em Copacabana, sede da Montax Inteligência.
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Readequação aos Tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (Tema 930)
Se
você chegou até aqui é porque se interessa mesma por um assunto pouco conhecido
e pouco divulgado, apesar de milhões de aposentados e pensionistas no Brasil.
Existem razões econômicas e políticas para o governo não te contar muita coisa
de seu interesse. Vamos lá.
Primeiramente,
é importante destacar que apesar de o Tema 930 ser matéria de
Repercussão Geral, o governo não vai dar o aumento da aposentadoria “sem
lutar”, sem que você processe a Previdência
Social na
justiça, muito menos fazer um acordo. O INSS sabe que vai perder, mas, não tem
acordo. Isso foi deixado claro no Ofício Circular
00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU.
Essa
decisão da Procuradoria Geral da Fazenda e da Advocacia-Geral da UNIÃO, dos
chefes dos advogados do governo e do INSS, é anterior ao acórdão de Repercussão
Geral do Tema 930 do Supremo Tribunal Federal, é verdade, mas, nem por
isso o governo e a Previdência Social mudaram
de opinião. Ninguém gosta de pagar mais, não é?!
Vejamos
o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 16 de maio de 2017 em favor dos
aposentados do período de 5 de maio de 1988 a 4 de abril de 1991 sobre o Tema
930 (Buraco Negro):
“Direito
previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos
tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral.
Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE
564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2.
Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim,
os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos
instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência,
para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998
e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (STF, RE/937595 - REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Classe: RE Procedência: SÃO PAULO Relator: MIN.
ROBERTO BARROSO Partes RECTE.(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) - ESMERALDO ESPINOSA
ADV.(A/S) - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS Matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO | RMI
- Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, publicado no DJe 101
de 16 de maio de 2017)
O
acórdão em Recurso Extraordinário 564.354 mencionado no Tema 930
havia decidido que:
“Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564354 Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Acórdão da Repercussão Geral Acórdão do Mérito Julgamento: 08/09/2010
Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC
15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 Tema
de Repercussão Geral 76 - Teto da renda mensal dos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais
nos 20/98 e 41/2003)”.
Não
entendeu? Também demorei a entender. A linguagem é “codificada” justamente para
a gente não entender mesmo, mas, basicamente, os Ministros disseram que aqueles
que se aposentaram entre 5 de maio de 1988 e 4 de abril de 1991 – ou quem
recebe pensão pela morte de quem havia se aposentado nesse período conhecido
como Buraco Negro da Previdência Social – pode
tentar readequar seu benefício previdenciário ao teto (valor máximo pago pelo
INSS) previstos em 2 leis constitucionais.
Os
tais “parâmetros” é que são complicados e exigem conhecimento não só de Direito
Previdenciário, mas, de cálculos previdenciários. Daí minha recomendação de
buscar seu extrato INSS e realizar cálculos com um Contador forense
previdenciário, um Contador acostumado com questão de litígio sobre assuntos
previdenciários.
De
posse dos documentos mencionados, especialmente o extrato INSS, você pode
realizar esses cálculos para descobrir se pode pedir o aumento da aposentadoria
da Previdência Social mediante
a readequação aos tetos das emendas constitucionais.
Recapitulando,
se você se aposentou entre 5 de maio de 1988 e 4 de abril de 1991 ou é
pensionista de quem se aposentou nesse período, comumente chamado de Buraco
Negro, o que você pode verificar pela Carta
de Concessão/Memória de Cálculo
com a Data de Início do Benefício (DIB) nessa época, deve acessar seu extrato
INSS ou Extrato CNIS e INFBEN e realizar cálculos por conta própria ou com
ajuda de Contador forense ou Advogado para saber se tem direito a readequação aos
tetos das leis constitucionas do Tema 930.
Se tiver
direito, basta requerer na justiça.
Portanto,
aposentados ou viúvas de aposentados em 1988 a 1991, corram a procurar a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da Previdência
Social nas
gavetas!...
Após cálculos do Contador forense particular, se der "positivo" para a readequação do teto sua ação
judicial tem 90% de chance de sucesso por causa do acórdão de Repercussão
Geral do Recurso Extraordinário 937.595 (10% de chance ao
azar), que confirmou o acórdão paradigma do Recurso
Extraordinário 564.354, para readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
constitucionais 20/1998 e 41/2003 os benefícios previdenciários concedidos
entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, período
conhecido como “Buraco Negro” da Previdência
Social.
A
Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA ainda alertou que “só após a definição do valor do
benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do
benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao
valor inicialmente calculado”.
Esse acórdão
de Repercussão
Geral do Recurso Extraordinário 937.595 (Tema 930) foi
publicado em 16 de maio de 2017
e a decisão transitou em julgado em 10
de junho de 2017, mas, até hoje o INSS não deu ampla publicidade a esse
fato – seria estranho se desse - nem promoveu a readequação aos tetos das Emendas
constitucionas para revisão de reajustamento dos benefícios de quem tem
direito. Isso é ruim do ponto-de-vista social e econômico geral, mas, do
ponto-de-vista jurídico, das disputas judiciais, é bom porque essa atitude do
INSS de não fazer nada é “notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado”, logo, a Previdência Social teria o “dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível” então
“o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo”.
Em
outras palavras, se o INSS ficou quieto com assunto tão importante e válido
para tanta gente, o segurado não precisa primeiro se humilhar nas longas filas
da Previdência Social para requerer a readequação aos tetos,
administrativamente, antes de requerer o direito ao aumento da aposentadoria em
juízo. É o assunto de outro acórdão de Repercussão Geral, desta vez do Recurso Extraordinário 631.240,
também de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Os aposentados e pensionistas
do Brasil deveriam fazer uma estátua dele.
Segundo a NASA, a agência espacial dos EUA, o Buraco Negro é uma região do espaço, invisível, onde a gravidade é tão brutal que até a luz é sugada. O Buraco Negro possibilitaria previsões básicas da teoria da gravidade de Einstein no ambiente extremo que é um ponto antimatéria ou gravitacional absurdo.
Imagem meramente ilustrativa de um Buraco Negro.
Imagem meramente ilustrativa de um Buraco Negro.
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Da Prescrição – Quanto Posso Receber de
Diferenças se Conseguir Aumento da Aposentadoria?
Seu
Contador entregou os cálculos e nele consta que você teria direito a
reajustamento para readequação aos tetos, tem direito a um aumento da
aposentadoria? Maravilha! Mas não é só: Tem direito as diferenças entre os valores pagos e os valores revisados com base
nos novos tetos da Previdência Social.
Imagina que seu Contador alertou que, ao
invés de R$ 3 mil mensais, na verdade você teria direito de receber R$ 5 mil
mensais de aposentadoria. A diferença de R$ 2 mil mensais pode ser cobrada do
INSS.
Mas não são R$ 2 mil mensais desde que
se aposentou... Aqui entra a tal da prescrição...
Se a
decadência é a perda de um direito pelo decurso do tempo, de um prazo previsto
em lei, a prescrição é a perda do
direito de ação judicial em decorrência do tempo.
É como
se você não perdesse seu direito, mas, perdesse o direito de buscar o exercício
desse direito na justiça.
Vou
dar um exemplo simples.
Sabe
aquela dívida “antiiiiga” com o banco ou cartão-de-crédito que você não pagou
porque estava “liso” ou porque achou que foi enganado pelo banco ou
simplesmente esqueceu de pagar? Pois é, se passaram 3 anos essa dívida “prescreveu”
e o banco credor não pode cobrá-la na justiça. Mas, o banco não “decaiu” do
direito (de decadência) portanto pode manter seu nome “negativado” no SPC ou
Serasa durante 5 anos... E os cobradores ainda podem ficar te telefonando
durante até 10 anos... São os chamados “créditos podres”, porque de difícil
recuperação. Mas tem gente que paga, ou porque é muito honesta ou só para não
ficar recebendo chamadas de telemarketing de cobrança.
No
caso do Buraco Negro da Previdência Social não
existe prescrição do direito de ação judicial porque “em matéria previdenciária
não há prescrição de fundo do direito”, mas, tão somente, prescrição do direito
de cobrar todas as parcelas das diferenças não pagas. E nesse caso a prescrição
é quinquenal, de 5 anos. Isso quer dizer que se o segurado do INSS distribuir
uma ação de cobrança hoje, terá direito a todas as diferenças das parcelas
mensais do benefício, dos últimos 5 anos anteriores a data da ação judicial.
Exemplo.
Se o segurado distribuiu uma ação em 26 de outubro de 2018, vai receber todas
as diferenças do aumento da aposentadoria que a Previdência
Social não
realizou, desde 26 de outubro de 2013!...
Bom,
não é? Mais ou menos. Um juiz federal de São Paulo entendeu que não, que a
prescrição do direito de cobrança das diferenças deveria ser, para todo mundo,
a partir de 5 anos antes da distribuição de uma Ação Civil Pública sobre a
matéria. E essa ação coletiva é de 5 de maio de 2011, logo, os aposentados e
pensionistas que se enquadram no caso do Buraco Negro da Previdência Social teriam direito a receber todos
os atrasados não desde os 5 anos antes de suas respectivas ações judiciais,
mas, todos os atrasados desde 5 de maio de 2006!!!
Isso é
muito coisa!
Por
isso quanto mais estudo mais me apaixono pelo Tema 930 do STF. É uma
excelente oportunidade de recuperação de ativos não pagos pela Previdência Social.
Não
vou reproduzir a sentença, mas, quanto ao prazo da prescrição quinquenal, o juiz federal decidiu na Ação Civil
Pública nº 0004911.28.2011.403.6183, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo – SP, que
“O
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS A SEREM QUITADOS DEVE
COINCIDIR SEMPRE COM A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (05 DE MAIO DE 2011)”.
Essa
ação civil pública, uma ação que gera efeito para todos, praticamente interrompeu
o curso do prazo da prescrição acerca
da matéria “Readequação aos Tetos” da Previdência
Social,
no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional não seria mais de
5 anos antes da data da distribuição da ação individual, mas, de 5 anos antes
do ajuizamento da ação civil pública, conforme o acórdão paradigma
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1.
"O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário
aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8.213/91, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas. Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1a
Turma, DJ 1º/6/2007.
2.
Quanto à prescrição quinqüenal das
diferenças devidas, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que a
propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu
o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da
retroação qüinqüenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1a Vara Previdenciária da 1a
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a
prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data
do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)"
(Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014).
3.
Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda
mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem
todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro
que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente.
4.
Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua
concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.
5.
Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do
valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da
RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo
que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que
possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
6.
Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica
nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do
benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja
constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário
quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real
do benefício.
7.
Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal
quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios
como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da
Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o
aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de
abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação
do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado
nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.
8.
Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório
Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de
readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do
denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de
que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto
na época da concessão do benefício.
9.
De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de
distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do
valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que
reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do
RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais
específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do
benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.
10.
Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é
possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua
concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar por ocasião
da revisão havida com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme documento
de fls. 18/19 (Consulta Revisão de Benefícios), motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus o apelado à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
11.
Com relação à fixação dos honorários advocatícios, considero que, de fato,
equivocou-se o i. magistrado, pois não é hipótese de sucumbência recíproca,
devendo ser o INSS condenado ao seu pagamento, e fixada a verba de forma
moderada, para o equivalente a 10% sobre o valor da condenação, em sintonia
como o que vinha sendo adotado nesta Turma em casos análogos ao presente, sendo
de ressaltar que se trata de reexame de sentença proferida na vigência do
CPC/1973.
12.
Finalmente, quanto à fixação dos juros e da correção monetária pela sistemática
da caderneta de poupança, como originalmente prescreveu a Lei nº 11.960/2009,
que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a discussão já se encontra
pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério um pouco
diferente do pretendido pelo INSS, devendo, portanto, ser aplicados conforme a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF,
que é o que vem sendo adotado nesta Corte. Apesar de se reportar o Juízo a quo
a anterior critério fixado na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal e
juros pela poupança, o fato não representa nenhum problema para a execução do
julgado, eis que os Manuais de Cálculos sofrem constantes atualizações, e como
dito, a aplicação temporal dos critérios seguirá o que foi determinado no
julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 do STF, e na modulação dos seus efeitos,
dirimindo todas as dúvidas quanto aos índices que deveriam ser aplicados.
13.
Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas e recurso da parte autora
parcialmente provido, para que seja reconhecido como termo inicial da
prescrição qüinqüenal a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº
004911-28.2011.4.03.6138, ou seja, 05/05/2006, e que os honorários correspondam
ao valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra,
devendo ser apurados os valores em novos cálculos, quando da liquidação do
julgado, nestes novos parâmetros, inclusive seguindo, quanto aos juros de mora
e à correção monetária, o que foi determinado no julgamento das ADI's 4.357 e
4.425 do STF e na modulação dos seus efeitos”.
É
verdade que esse assunto é controverso porque, em acórdão de Recurso
Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em favor da
Previdência Social que "(...) No que toca a interrupção da
prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp
1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o
condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas,
a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda
Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 12/06/2017).
Mas,
quem decidiu isso foi o STJ, não o STF, Recurso Repetitivo não tem efeito
vinculante como a Repercussão Geral, e nem sempre as ações individuais chegam
até o Superior Tribunal de Justiça. Peça tudo que tem direito, deixe o advogado
da Previdência Social se
virar para aplicar a regra menos favorável a você, segurado do INSS.
Extrato INSS, ou seja, o Extrato CNIS e a INFBEN são fáceis de conseguir, estão no sistema informatizado do INSS, mas, dificilmente sua Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício concedido no período do Buraco Negro da Previdência Social, entre 1988 e 1991, estará digitalizada nos bancos de dados do INSS; muito provavelmente está em processo administrativo de papel, no setor de arquivo no INSS; e muitas vezes o INSS alega que esses autos foram “extraviados” ou “incinerados” ou mesmo que “seu benefício é de outra agência do INSS ou de outro Estado”, tudo para você não requerer aumento da aposentadoria. Procure sua Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício nas gavetas.
Resumo de suas chances de sucesso e grau de exigência de documentos
Esse é um dos "assuntos-chave" em matéria de Recuperação de Ativos mapeados pela Montax Inteligência para escritórios de advocacia clientes devido a elevada taxa de sucesso das ações, baixo custo operacional e potencial de negócios (oportunidade).
Segue abaixo uma tabela com os itens com maiores chances de sucesso e nível de exigência dos documentos para cálculos do Contador forense particular e o sucesso da ação judicial de recuperação de ativos.
Segue abaixo uma tabela com os itens com maiores chances de sucesso e nível de exigência dos documentos para cálculos do Contador forense particular e o sucesso da ação judicial de recuperação de ativos.
OBJETIVO
|
SUCESSO
|
Receber
benefício previdenciário maior
|
Provável
|
Receber
as diferenças de benefícios dos últimos 5 anos
|
Provável
|
Juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação do INSS
|
Possível
|
Correção
monetária da Taxa Referencial (TR), a partir da distribuição da ação judicial
|
Possível
|
Cobrança
de diferenças de benefícios, desde 5 de maio de 2006
|
Remoto
|
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
|
EXIGÊNCIA
|
Carta de Concessão de Benefício datada de 5 de
outubro de 1988 a 4 de outubro de 1991 ou antes (modelo
abaixo), documento mais importante porque comprovar tempo de contribuição
para cálculos da revisão do benefício
|
Imprescindível
|
Informações de Benefícios (INFBEN) com dados do software
Plenus de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da
Previdência Social, inclusive últimos 12 vencimentos e dados técnicos sobre
os benefícios concedidos, acessadas na agência do INSS pessoalmente com
identidade e CPF ou Procuração
|
Imprescindível
|
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou Extrato CNIS no
portal “Meu INSS” ou na agência do
INSS, pessoalmente com identidade e CPF ou Procuração
|
Imprescindível
|
Carteira
de identidade com CPF
|
Imprescindível
|
Comprovante
de residência
|
Imprescindível
|
Procuração
assinada (anexa)
|
Imprescindível
|
Contrato
de serviços jurídicos assinado (anexo)
|
Imprescindível
|
Cálculos
da revisão do benefício previdenciário, que custam R$ 450,00 em média
|
Imprescindível
|
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Envie e-mail para montax@montaxbrasil.com.br ou WhatsApp (21) 99682-0489
Última dica
Independentemente
do sucesso de seu documentalista ou paralegal, não deixe de pedir ao juiz de sua
ação contra o INSS a exibição de
documentos em poder da Previdência Social, necessários à realização da
perícia técnica judicial para readequação dos tetos e cálculo das diferenças apontadas pelo Contador
Judicial (o fato de pagar Contador particular não o isenta de aguardar ou mesmo
pagar custas do Contador da confiança do juiz).
Se
conseguir reunir os documentos ou contratar um advogado particular ou Defensor
Público ou nomeou alguém com Procuração pública para consegui-los junto ao
INSS; realizou cálculos previdenciários e constatou que tem direito a
readequação aos tetos das emendas constitucionais do Caso Buraco Negro da Previdência Social, boa sorte em sua ação
judicial de Readequação do teto do
benefício para revisão de reajustamento do valor da renda mensal, a partir
da ciência do valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando o
salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição,
sem incidência do teto limitador, elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e,
a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices
legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o
limitador, com a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003;
E boa
sorte também na cobrança das diferenças
não pagas pela Previdência Social, retroagindo desde 5 de maio de 2006, termo a quo da prescrição quinquenal contada a
partir da distribuição da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, conforme
jurisprudência dominante no sentido de que “[...] Quanto à prescrição quinqüenal das diferenças devidas, assiste razão ao
autor no que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil
pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional,
devendo ser considerado como termo inicial da retroação qüinqüenal, para fins
de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A
propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo
da 1a Vara Previdenciária da 1a Subseção da Seção judiciária do Estado de São
Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da
interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual
o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ
0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) [...]”, tudo acrescido de
correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da
citação do INSS.
Muitos ativos financeiros estão ai, basta saber procurá-los.
Nossos Serviços e Tabela de Preços
Montax Inteligência auxilia departamentos jurídicos, escritórios de advocacia e clientes pessoas físicas com serviços de Inteligência & Investigações para acesso à documentação e realização de Perícia Técnica Contábil - Cálculos de Readequação do Teto do Benefício Previdenciário - pelo Preço Bruto de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) cada, independentemente da renda ou complexidade do caso, conforme a Tabela de Preços:
a) Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício: Preço Bruto de R$ 2.126,00
b) Extrato CNIS: Preço Bruto de R$ 1.063,00
c) Cálculos (Caso Buraco Negro): Preço Bruto de R$ 1.063,00
FORMA DE PAGAMENTO
O cliente deve realizar o pagamento pelo PagSeguro UOL - 2 vezes, no caso do item "a" - ou depositar o Valor Líquido de R$ 1.994,00 no caso do item "a" ou R$ 997,00, no caso dos itens "b" e "c" nog
BANCO ITAÚ-UNIBANCO (341)
Agência 0407
Conta corrente 65669-3
de MONTAX INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA. (CNPJ 11.028.620/0001-55)
a) Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício: Preço Bruto de R$ 2.126,00
b) Extrato CNIS: Preço Bruto de R$ 1.063,00
c) Cálculos (Caso Buraco Negro): Preço Bruto de R$ 1.063,00
FORMA DE PAGAMENTO
O cliente deve realizar o pagamento pelo PagSeguro UOL - 2 vezes, no caso do item "a" - ou depositar o Valor Líquido de R$ 1.994,00 no caso do item "a" ou R$ 997,00, no caso dos itens "b" e "c" nog
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Após o pagamento, o consulente deve enviar o Comprovante de pagamento + CPF do titular do Benefício Previdenciário + CNPJ do tomador dos serviços para emissão da Nota fiscal ao E-mail montax@montaxbrasil.com.br ou WhatsApp (21) 99682-0489 que receberá sua Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício em aproximadamente 5 dias úteis e seu Extrato CNIS ou Cálculos (Caso Buraco Negro) em aproximadamente 72h.
Rio de Janeiro - RJ, Rua Figueiredo Magalhães, 387/801 - Copacabana - CEP: 22031-011
Telefone + 55 (21) 2143-6516
WhatsApp +55 (21) 99682-0489
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Montax Serviços de Informação Ltda.
CNPJ 11.028.620/0001-55
Copyright © 2009
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